É com muita satisfação que nosso escritório comunica que a advogada Daniela Beck Penna, OAB/SC 31681, a partir de junho de 2019 é membro da Comissão de Direito do Trânsito da OAB/SC, no cargo de secretária. O escritória conta com advocacia especializada em Direito de Trânsito tanto em recursos administrativos como na parte judicial. Siga no Instagram @seudireitonotransito. Atenciosamente, Penna Advogados e Daniela Beck Penna (OAB/SC...
Além da página do escritório na Rede Social Facebook, encontrada em www.facebook.com/pennaadvogados, temos a fan page da advogada Daniela Beck Penna, que atua na especialidade de Direito do Seguro, Acidentes de Trânsito e Direito de Trânsito em Florianópolis e região, onde a profissional fornece dicas e notícias atualizadas sobre o assunto. Você pode encontrá-la em http://www.facebook.com/seudireitonotransito. Recentemente foi também criado um perfil no Aplicativo Instagram, também com a ideia de atualizar os seguidores com a legislação e entendimentos recentes sobre a matéria. Siga no Instagram em @seudireitonotransito. Vemos vocês lá! Atenciosamente, Penna Advogados e Daniela Beck Penna (OAB/SC 31681B)...
Caso fique comprovado que um acidente fatal ocorreu por causa de buraco na estrada, o poder público deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à família de um homem que morreu em acidente na BR-364. A família e o Dnit apelaram da sentença do juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou procedente o pedido, condenando o departamento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, bem como de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo, da data da morte até quando o homem completaria 65 anos. O filho da demandante morreu em decorrência de acidente automobilístico na BR-364 ocasionado por um buraco na rodovia. O automóvel perdeu o controle, invadiu a faixa em sentido contrário e colidiu frontalmente com um caminhão. A autora alegou que a pensão mensal deveria ter como parâmetro o valor do salário mínimo atual e deveria ser paga em parcela única. O Dnit, por sua vez, alegou que o acidente em questão decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo em que se encontrava o filho da autora e que o valor do dano moral fixado na 1ª instância foi excessivo. Condições ruins Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o boletim da Polícia Rodoviária Federal evidenciou que o acidente ocorreu após o condutor do carro perder o controle do automóvel ao cruzar um buraco. O...
A Comissão de Viação e Transportes aprovou o Projeto de Lei 8049/17, da Comissão de Legislação Participativa, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) para aumentar de 3 para 5 o fator multiplicador da multa aplicada ao condutor que dirigir sem habilitação ou com habilitação cassada ou suspensa. Hoje a multa que, nessas condições, é de R$ 880,41, passaria a ser de R$ 1.467,35. Relator no colegiado, o deputado Hugo Leal (PSD-RJ) lembrou que o texto original do CTB já previa fator multiplicador 5 para os casos de habilitação cassada ou suspensa e fator multiplicador 3 para a hipótese de dirigir sem habilitação. Entretanto, em 2016, com a Lei 13.281 os fatores multiplicadores relativos às duas infrações mencionadas foram equiparados pelo menor valor. Para Leal, essa redução atenuou o efeito inibidor da multa aplicada ao condutor que desrespeita as leis de trânsito. “Na contramão da segurança no trânsito, o número de casos de condutores inabilitados, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso tende a aumentar”, observou Leal, que apresentou parecer pela aprovação. “Pretende-se resgatar a mensagem a todos os condutores potencialmente infratores de que o desrespeito às normas de trânsito não compensa”, concluiu. Em ambos os casos, as infrações são gravíssimas e implicam a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Tramitação O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário. As informações são da Agência Câmara...
Uma nova norma do Conselho Nacional de Justiça estipula valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça, quando não existir tabela própria de tribunais. A Resolução 232 entrará em vigor a partir de 90 dias da publicação, que ocorreu no dia 13 de julho. O texto fixa valores máximos a serem pagos pelos serviços, divididos em seis especialidades: Ciências Econômicas e Contábeis; Engenharia e Arquitetura; Medicina e Odontologia; Psicologia; Serviço Social; e outros. Os valores variam de R$ 170 (laudos de avaliação comercial de bens) a R$ 870 (laudos periciais em ação demarcatória). A resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais. Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. De acordo com o novo Código de Processo Civil, o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando feita por particular, pode ser com recursos da União, do estado e do Distrito Federal (artigo 95, parágrafo 3, inciso II). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ. Veja a tabela de honorários periciais: Especialidades Natureza da ação e/ou espécie de perícia a ser feita Valor máximo 1. Ciências econômicas/ contábeis 1.1 – Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/estado/município R$ 300 1.2 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até quatro contratos R$ 370 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de quatro contratos R$ 630 1.4 – Laudo em ação de dissolução e liquidação de...
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, por meio da 4ª Turma, o Recurso Especial 1.270.983-SP, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, modificou entendimento sobre a incidência de juros de mora. A interpretação anterior era de que referidos juros incidiriam a partir da data do evento danoso ou da citação, a depender da classificação da responsabilidade em extracontratual ou contratual. O entendimento que prevalecia anteriormente (ex. REsp 1.325.034/SP, 3ª Turma, relator ministro Marco Aurélio Bellizze), por conta da edição da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, era de que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A incidência dos juros contados a partir da citação teria ficado limitada à responsabilidade contratual. Ressalte-se, contudo, que o racional utilizado para a fixação da incidência dos juros a partir da data do evento danoso, promulgado pela referida súmula, pautou-se na premissa de que haveria uma única prestação pecuniária a ser paga, ou seja, tinha-se como pressuposto que a condenação seria quitada em parcela única. O julgado analisado, recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça depara-se com uma situação diversa: obrigação continuada, cuja condenação determina o pagamento em parcelas sucessivas, como ocorre, por exemplo, quando uma empresa, em ação indenizatória, é condenada a pagar pensão mensal vitalícia a um funcionário ou a terceiro que se acidentou enquanto prestava ou utilizava seus serviços. Os precedentes anteriores do tribunal determinavam a incidência de juros a partir do evento danoso, pautados na indenização pelo dano moral, sem, contudo, diferenciarem a data de imputação dos juros de mora para obrigações sucessivas, como no caso de condenação ao pagamento de pensão...