Avô não é obrigado sempre a pagar pensão aos netos em caso de morte do pai

A 4ª Turma do STJ decidiu, por maioria, que o avô não assume automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentar a neto em caso de falecimento do pai. A decisão cassou acórdão de tribunal estadual que determinava a obrigação, em um caso concreto. O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário. A pensão foi pactuada após reconhecimento judicial da paternidade. Com a morte do pai, o jovem buscou na Justiça que a obrigação fosse cumprida pelo avô. O argumento utilizado é que o falecido possuía como bens apenas cotas em uma empresa do ramo da construção civil, sociedade familiar controlada pelo avô. O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, votou por negar o pedido do avô de se eximir de pagar a pensão. O ministro Raul Araújo, relator do voto-vista que abriu divergência na questão, explicou que a conclusão do tribunal é precipitada, pois o alimentante não justificou devidamente por que o avô seria obrigado a arcar com a responsabilidade. “Essas alegações, porém, não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigação dos avós. Com efeito, sequer foi abordada a capacidade da mãe de prestar alimentos, assim como o fato de que o alimentante teria, possivelmente, direito ao recebimento de pensão pela morte do pai, ou poderia ter os alimentos supridos pelo espólio” – argumentou o ministro Araújo. O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra...

STJ entende possível partilha do FGTS na separação do casal

Após intenso debate, a 2ª seção do STJ concluiu que o FGTS pode ser partilhado quando da separação do casal. A decisão em negar provimento ao recurso foi unânime, mas por maioria foi seguida a fundamentação do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão. Reafirmando a complexa natureza jurídica do instituto do Fundo, Salomão acompanhou a relatora no sentido de que o depósito do FGTS é “reserva personalíssima”. Entendeu S. Exa. que na constância do casamento, o saldo do FGTS é patrimônio comum, e, portanto, na separação, deve ser dividido. Contudo, divergiu da relatora Isabel Gallotti, para quem os valores só seriam divididos se tivesse ocorrido o saque durante o casamento. Para Salomão, isso seria uma “loteria”, pois o direito ao crédito do Fundo foi adquirido na constância do casamento, ainda que não tenha ocorrido o saque. Após sugestão do ministro Bellizze, o ministro Salomão ajustou o voto para não prever hipótese de saque no momento da partilha. Como redator para o acórdão, o ministro Salomão ajustará o voto para apresentar ao colegiado. Seguiram o voto-vista os ministros Cueva, Bellizze, Moura Ribeiro e Sanseverino.   Com a relatora votaram Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Noronha....

Filho maior de 18 anos deve provar que precisa de pensão alimentícia

Filho maior de 18 anos deve provar a necessidade de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor. No caso, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal. Ao longo do trâmite da ação, a jovem completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia. Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta. “Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator. Segundo o ministro, isso é necessário, pois o inverso é inviável. “Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que...

Receber R$ 400 mil em ação não afasta benefício da Justiça gratuita

O fato de um beneficiado pela Justiça gratuita ter recebido R$ 400 mil em uma ação trabalhista e ter contratado um advogado particular não é suficiente para comprovar que ele têm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou um pedido da União que buscava cancelar o benefício da justiça gratuita concedido a um cidadão que havia contratado advogado particular. Ele havia ingressado com uma ação para pleitear a não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos na ação trabalhista. A União alegava ainda que o valor recebido, que totaliza mais de R$ 400 mil, por si só já comprovaria que a parte não pode ser classificada como “pobre” e que o fato de ela ter constituído advogado particular só confirma isso. Segundo o artigo 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/1950, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Já o artigo 4º da mesma lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Ao analisar o caso, o desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que por mais que a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, ela é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Porém, os...

Seguro de Vida Cobre Morte por Suicídio?

Antes de entrarmos no mérito do tema é imperioso analisar o conceito de suicídio para efeito jurídico. O significado da palavra suicídio é o ato de alguém que elimina a própria vida. Para efeitos civis relacionado ao seguro de vida de pessoas é extremamente complexo entre o Judiciário, tanto justificando o pagamento da indenização, como justificando a sua negativa pela companhia de seguros. Destarte, a divergência centraliza na natureza jurídica do suicídio, distinguindo-o em premeditado ou involuntário. Nesse sentido, precedentes firmados com base no Código Civil de 1916 consolidaram a tese de que o suicídio sem premeditação não afasta o dever da seguradora de indenizar o beneficiário. Duas súmulas foram editadas nesse sentido (105/STF e 61/STJ). O Código Civil trata do tema no artigo 798; norma criada para sanar as discussões travadas até então sobre o assunto. Contudo, parte da jurisprudência defende que basta a ocorrência do suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato para não autorizar o pagamento do capital estipulado. Em rumo contrário, encontramos maior número de decisões que exige a ocorrência do suicídio premeditado durante a carência de dois anos estabelecida no artigo 798 do CC/2002, para ser incabível o pagamento da indenização securitária, uma vez que o suicídio não premeditado encontra-se abrangido pelo conceito de acidente pessoal. Assim, cabe à seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi intencional, pois para os magistrados, a regra do artigo 798 do CC não autoriza presunção nesse sentido. Diante do exposto, a Revista Gazeta do Advogado reuniu julgados sobre o tema com a finalidade demonstrar o posicionamento dos Tribunais quanto à questão apresentada. Vejamos: SUICÍDIO...

Publicado o Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia

Brasília – A edição desta quarta-feira (4/11/2015) do Diário Oficial da União traz publicado o Novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia. “Trata-se da concretização de três anos de trabalho dos conselheiros federais, dos presidentes de seccionais e dos advogados brasileiros. A ética valoriza a profissão. O advogado deve ter o comportamento digno aguardado das pessoas de bem. Nos 85 anos da OAB, a entidade oferece esse presente para a advocacia e para a sociedade, um revigorado e atualizado Código de Ética para o exercício da profissão”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Uma das principais inovações do novo código é a advocacia pro bono, que possibilita a advocacia gratuita aos necessitados economicamente, vedada no código antigo, que vigorou por vinte anos. O novo Código também estabelece maior rigor ético aos dirigentes da OAB. “Cortando na própria carne, a OAB faz constar no seu código de ética regras rigorosas de conduta para seus dirigentes, incluindo presidentes e conselheiros”, explica Marcus Vinicius. Todos os que exercem cargos ou funções na Ordem dos Advogados e na representação da classe passarão a se submeter a um expresso regramento quanto à conduta a ser observada. No âmbito do processo disciplinar, foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias para o relator emitir decisão  pela instauração ou não de processo, agilizando assim as punições disciplinares. “A ética é fundamental para a valorização da advocacia e o respeito da classe e o advogado deve ter o comportamento digno que se aguarda das pessoas de bem”, afirma o presidente Marcus Vinicius. Outra inovação é a permissão de publicidade dos serviços dos...