O prazo de 30 dias para autuação da infração de trânsito

Você sabia que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação da autuação da infração de trânsito em até 30 dias? Pois é, a partir da infração a autoridade que a flagrou deverá expedir uma simples notificação de autuação, a fim de que o suposto infrator possa ter ciência de que foi autuado. Nela ainda não pode ocorrer a imposição da penalidade, mas sim detalhamento da infração e oportunidade de o proprietário do veículo indicar o real condutor na ocasião e/ou apresentar a chamada Defesa Prévia. Na apreciação da Defesa podem ser analisados o próprio mérito da infração e também a formalidade, podendo ter, nesse momento, seu registro julgado insubsistente, com o auto sendo arquivado, caso: -> considerado inconsistente ou irregular (exemplo: erro no preenchimento dos dados) ou -> se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. Para essa segunda possibilidade é importante deixar destacado que esse prazo de 30 dias é para expedição e não para chegada na residência, sendo necessário analisar a correspondência e a data constante no documento como data de expedição. Por fim, se eventualmente o condutor for abordado pelo agente de trânsito, assinar a notificação e for informado claramente sobre o prazo para apresentação de Defesa Prévia, não receberá o auto de infração em casa – mas apenas se for, além de condutor, também proprietário.   Por Daniela Beck Penna OAB/SC 31681B...

Buracos na pista e a responsabilidade da administração pública

Conforme a Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Ou seja, cabe ao Estado a reparação pelos danos causados em caso de acidente provocado pela existência de buracos ou desnível nas vias, não só em razão da falta de conservação, como por falta de sinalização. Há muitas discussões sobre o tipo de responsabilidade do Estado, se subjetiva ou objetiva e qual a teoria utilizada para determinação da culpa. O STF já decidiu pela responsabilidade civil objetiva do poder público, bastando a ocorrência do dano, o nexo causal entre este e uma ação ou omissão do agente público e que a atividade seja imputável a este agente, ausente causa excludente de responsabilidade, como por exemplo caso fortuito ou força maior. Assim, em caso de acidente causado por buraco na pista, desnível, obra não sinalizada, entre outros, a responsabilidade é da administração pública, devendo o prejudicado apresentar provas do ocorrido. Dessa forma, fundamental que no momento do evento se busque a formação das provas, buscando a cooperação de testemunhas, fotos, vídeos e outros que possam demonstrar a relação entre o prejuízo ocorrido e a responsabilidade do Estado. O Poder Público não só é responsável pela manutenção das vias, como pela conservação e fiscalização, de forma a garantir a segurança e a integridade física dos motoristas. Ou seja, em caso de impossibilidade de conservar, sua responsabilidade é a de, ao menos,...

STJ decide que o prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativo, podendo ser demonstrada na via judicial

Segundo a decisão o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de infringir o art. 5º, XXXV, da CF. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sentença e acórdão do Rio Grande do Sul entender que o  Código de Trânsito Brasileiro determina que o proprietário do veículo tem 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentar o infrator. A autora da ação havia informado ao Detran o nome do condutor quando foi notificada de uma infração por dirigir sem CNH, mas deixou de interpor recurso ao DAER, órgão efetivamente responsável pelo auto de infração por excesso de velocidade, que deu origem à ação judicial. O entendimento derrubado foi de que decorrido o prazo, presume-se que a proprietária do veículo era a condutora, não havendo falar em nulidade. O STJ, contudo, entende que a preclusão do prazo para informar o real condutor é meramente administrativa, pois “a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa”. A decisão ainda menciona o entendimento desse Tribunal Superior acerca da mitigação da regra do art. 134 do CTB, sobre transferência de propriedade, onde na seara administrativa é exigido o prazo de 30 dias e apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência, sob pena de se responsabilizar solidariamente quanto as penalidades até a comunicação –  ou seja, também para esses casos é possível...

Acidente de trânsito com danos materiais

Ocorreu um acidente de trânsito? Não sabe o que fazer? Preparei esse artigo pois muitos de meus clientes me procuram com dúvidas sobre como proceder após a ocorrência de um acidente. Assim, caso se trate de um simples acidente, sem que ninguém tenha sido lesionado e só tenha ocorrido danos materiais, o procedimento é bem básico e sequer a Polícia é obrigada a comparecer no local. Dessa forma, os envolvidos podem se deslocar até a Delegacia de Polícia mais próxima e registrar um BO ou confeccioná-lo pela internet. Importante lembrar que, caso esse acidente tenha acontecido em rodovia estadual, o documento é registrado na Polícia Rodoviária Estadual, enquanto em rodovia federal o registro é na Polícia Rodoviária Federal. É fundamental o registro da ocorrência nas autoridades locais, não apenas para provar o sinistro como também para fim de acionamento de seguradora posteriormente. Outra questão relevante: nesses acidentes sem vítimas ou problemas mecânicos os veículos devem ser retirados do local com urgência, sob pena de incorrer em infração de trânsito. Muito cuidado na apuração da culpa pelo evento, prestando todas as informações no BO, tais como locais dos danos nos veículos, eventual excesso de velocidade, condição de chuva, visibilidade. Recomendo, ainda, obter fotos do local e das avarias, de preferência com os veículos ainda em situação de colisão. Se possível, verificar se existem testemunhas que tenham presenciado o evento danoso. Em caso de divergência entre os envolvidos, o caso provavelmente irá se resolver por meio de advogados, sendo necessário obter dados da parte contrária, como nome completo, CPF, telefone, e-mail, endereço e dados do veículo, como modelo, placa e Renavam....

Saiba como agir em caso de acidente de trânsito

Os acidentes de trânsito são tão comuns em nossa rotina que, quando há apenas danos materiais no veículo, nosso judiciário entende se tratar de mero dissabor do dia a dia. Assim, além de saber que um simples acidente, sem lesões corporais, não enseja indenização por danos morais, devemos ter em mente mais algumas questões importantes. Na maioria dos sinistros o boletim de ocorrência deve ser confeccionado pela internet – quando não há vítimas – ou em delegacia de polícia. Contudo, ocorrendo em rodovia estadual, o documento é registrado na Polícia Rodoviária Estadual (ex. SC-405), enquanto em rodovia federal o registro é na Polícia Rodoviária Federal (ex. BR-101). Em casos de lesões, principalmente as graves, se recomenda acionar a autoridade policial competente para que no local já seja realizada a comunicação da ocorrência. Nos acidentes mais simples, ou seja, quando não há vítimas ou problemas mecânicos, os veículos devem ser retirados do local com urgência, sob pena de multa aos condutores. Após, deve-se passar a apurar a culpa pelo evento, sendo fundamental que os envolvidos forneçam suas declarações no boletim de ocorrência. Ainda, importante obter fotos do local e dos veículos logo após o acidente, além dos dados de eventuais testemunhas. Anotar nome completo, CPF, telefone, e-mail, endereço e dados do veículo do causador do infortúnio, como modelo, placa e renavam (se isto tudo não for constar em Boletim de Ocorrência conjunto). Questionar se o culpado possui seguro para danos contra terceiros e avisar a Companhia Seguradora rapidamente também é uma providência importante. Passado o trauma pelo susto com o acidente, é hora de providenciar orçamentos para conserto do veículo...

DPVAT e as dúvidas mais comuns

Muitos são os clientes que procuram o escritório com dúvidas relativas aos tipos de indenização pagas pelo DPVAT e quase sempre com uma certeza: a de que, ao sofrer um acidente, automaticamente receberiam indenização, o que é um equívoco. Estão cobertos, conforme informação constante no próprio site da Seguradora Líder, responsável pelos pagamentos (http://www.seguradoralider.com.br/Pages/SobreoSeguro-DPVAT.aspx), os acidentes de trânsito ocorridos nos últimos 03 anos, envolvendo veículo automotor de via terrestre, que tenha causado morte, invalidez permanente ou despesas médicas e hospitalares. Ou seja, não é um seguro automático recebido por todas as pessoas que sofreram um acidente. Observe: se você sofreu lesões corporais em acidente de trânsito, está recuperado e foi atendido no SUS, por exemplo, sem gastar qualquer valor à título de despesas médicas e/ou hospitalares, não há qualquer indenização a ser recebida. Se, por outro lado, você teve todo o tratamento para se recuperar do acidente pago de seu próprio bolso, é importante ressaltar que se você gastou mais do que R$ 2.700,00 em despesas médicas, não tem jeito, o máximo que a seguradora irá lhe reembolsar é esta quantia.Outra questão levantada pelos clientes é nos casos em que o automóvel ou motocicleta estão com pagamento do DPVAT em atraso. Destaco: Não há qualquer relação entre esse pagamento e o seu direito ao seguro. Ou seja, mesmo que seu veículo esteja irregular, você tem direito ao seguro em caso de invalidez permanente ou despesas médico hospitalares, e seus herdeiros/cônjuge em caso de morte.No entanto, as maiores dúvidas ficam em torno da invalidez e o prazo para requerimento. Frisa-se: não é qualquer lesão que gera o recebimento de indenização....