Do agravamento de risco no contrato de seguro: exigência de se tratar de fato exclusivo do segurado

Conforme o artigo 768, do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco do contrato. O que se vê, na prática das seguradoras, é a frequente negativa de pagamento de seguro mesmo na hipótese em que estranho na relação contratual (entre segurado e seguradora) efetua o agravamento de risco. As companhias, e não são poucas, incluem nas Condições Gerais do Seguro, cláusulas onde afirmam que determinados comportamentos incidirão em perda de direitos, como por exemplo, casos em que o veículo segurado for conduzido por pessoa sob ação de álcool, drogas e similares, independente de ser ou não o próprio segurado, o que contraria totalmente a lei. Note-se que, quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual e fere-se o princípio da boa fé objetiva presente nos contratos, o qual impõe um padrão de conduta, um modo de agir como um ser humano com probidade, honestidade e lealdade. Contudo, a vedação em agravar o risco é exigida do segurado, isto é, para que seja válida a negativa prestada pela seguradora, é o segurado quem deve, pessoalmente, ter agido de forma intencional a aumentar o risco, entendimento que resta consolidado na jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE AUTOMÓVEL – EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR (FILHO DO SEGURADO) COMO CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO – FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO – EXCLUSÃO DA COBERTURA – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE – RECURSO IMPROVIDO (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1173139/SP, rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 3-5-2011). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE...

STJ Condena Seguradora em Danos Morais

O STJ acaba de publicar decisão relevante, a qual desfavorece as seguradoras, restabelecendo sentença que havia concedido danos morais aos herdeiros da demandante, a qual havia contratado seguro de vida com cobertura para diagnóstico de câncer de mama ou de colo do útero e teve o pagamento negado sob a alegação de doença preexistente. Há dois pontos extramente importantes no voto do Ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma: a equiparação com o dano moral oriundo de planos de saúde, no qual não há necessidade de comprovação, e a falta de exigência de exames prévios na contratação (ou seja, a Cia Seguradora assumiu o risco). É claro que, se provada a má-fé da segurada, jamais a seguradora restaria condenada ao pagamento da indenização securitária. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça não entendeu como exorbitante o valor de R$ 80.000,00 a título de reparação. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.589 – SP (2011/0303939-0) Fonte: https://www.linkedin.com/pulse/stj-condena-seguradora-em-danos-morais-daniela-beck-penna?trk=prof-post –...

Jovem gaúcho comprova união homossexual estável com advogado norte-americano

Um gaúcho morador de Erechim – onde seu salário era de R$ 1.800 mensais – agora residente em Porto Alegre, obteve decisão favorável da 8ª Câmara Cível do TJRS que reconhece que, ao longo de um período de 49 meses (janeiro de 2000 a fevereiro de 2004), ele manteve união homossexual estável, na capital gaúcha e em viagens pelo exterior, com um milionário advogado norte-americano que – mesmo casado e periodicamente coabitando com sua esposa nos Estados Unidos – vinha a Porto Alegre com muita freqüência. O profissional da Advocacia sustentava, ainda, três familiares do autor da ação. Além do extenso patrimônio imobiliário, muitas aplicações bancárias em dinheiro etc. – há informações nos autos de que o profissional da Advocacia é detentor, em seu país, de bens avaliados em mais de 450 milhões de dólares. O julgado proferido pelos desembargadores Rui Portanova (relator), José Ataídes Trindade e Claudir Fidelis Faccenda determina a partilha dos bens adquiridos na constância da união estável mantida em Porto Alegre: três imóveis, dois automóveis, e os rendimentos mensais (cerca de R$ 150 mil) sobre o capital investido. O juiz de primeiro grau, Marco Aurélio Xavier Martins, da  5ª Vara de Família de Porto Alegre, ao sentenciar, entendera que “o autor não logrou êxito em provar que o réu esteve separado de fato de sua esposa nos Estados Unidos durante o alegado período de união estável homossexual, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento do relacionamento homoafetivo entre os litigantes”. O magistrado reconheceu a existência relacionamento afetivo entre o jovem brasileiro e o aposentado norte-americano, mas centrou-se na falta de  comprovação da separação de fato...