O prazo de 30 dias para autuação da infração de trânsito

Você sabia que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação da autuação da infração de trânsito em até 30 dias?

Pois é, a partir da infração a autoridade que a flagrou deverá expedir uma simples notificação de autuação, a fim de que o suposto infrator possa ter ciência de que foi autuado.

Nela ainda não pode ocorrer a imposição da penalidade, mas sim detalhamento da infração e oportunidade de o proprietário do veículo indicar o real condutor na ocasião e/ou apresentar a chamada Defesa Prévia.

Na apreciação da Defesa podem ser analisados o próprio mérito da infração e também a formalidade, podendo ter, nesse momento, seu registro julgado insubsistente, com o auto sendo arquivado, caso:

-> considerado inconsistente ou irregular (exemplo: erro no preenchimento dos dados) ou

-> se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.

Para essa segunda possibilidade é importante deixar destacado que esse prazo de 30 dias é para expedição e não para chegada na residência, sendo necessário analisar a correspondência e a data constante no documento como data de expedição.

Por fim, se eventualmente o condutor for abordado pelo agente de trânsito, assinar a notificação e for informado claramente sobre o prazo para apresentação de Defesa Prévia, não receberá o auto de infração em casa – mas apenas se for, além de condutor, também proprietário.

 

Por Daniela Beck Penna OAB/SC 31681B