STJ decide que o prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativo, podendo ser demonstrada na via judicial

Segundo a decisão o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de infringir o art. 5º, XXXV, da CF.

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sentença e acórdão do Rio Grande do Sul entender que o  Código de Trânsito Brasileiro determina que o proprietário do veículo tem 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentar o infrator.

A autora da ação havia informado ao Detran o nome do condutor quando foi notificada de uma infração por dirigir sem CNH, mas deixou de interpor recurso ao DAER, órgão efetivamente responsável pelo auto de infração por excesso de velocidade, que deu origem à ação judicial.

O entendimento derrubado foi de que decorrido o prazo, presume-se que a proprietária do veículo era a condutora, não havendo falar em nulidade.

O STJ, contudo, entende que a preclusão do prazo para informar o real condutor é meramente administrativa, pois “a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa”.

A decisão ainda menciona o entendimento desse Tribunal Superior acerca da mitigação da regra do art. 134 do CTB, sobre transferência de propriedade, onde na seara administrativa é exigido o prazo de 30 dias e apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência, sob pena de se responsabilizar solidariamente quanto as penalidades até a comunicação –  ou seja, também para esses casos é possível comprovar a transferência na via judicial, eximindo-se da responsabilidade.

Resp  1.774.306 – RS (2018/0272351-5)

Por Daniela Beck Penna OAB/SC 31681