Seguro de Vida Cobre Morte por Suicídio?

Antes de entrarmos no mérito do tema é imperioso analisar o conceito de suicídio para efeito jurídico. O significado da palavra suicídio é o ato de alguém que elimina a própria vida. Para efeitos civis relacionado ao seguro de vida de pessoas é extremamente complexo entre o Judiciário, tanto justificando o pagamento da indenização, como justificando a sua negativa pela companhia de seguros.

Destarte, a divergência centraliza na natureza jurídica do suicídio, distinguindo-o em premeditado ou involuntário. Nesse sentido, precedentes firmados com base no Código Civil de 1916 consolidaram a tese de que o suicídio sem premeditação não afasta o dever da seguradora de indenizar o beneficiário. Duas súmulas foram editadas nesse sentido (105/STF e 61/STJ).

O Código Civil trata do tema no artigo 798; norma criada para sanar as discussões travadas até então sobre o assunto. Contudo, parte da jurisprudência defende que basta a ocorrência do suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato para não autorizar o pagamento do capital estipulado.

Em rumo contrário, encontramos maior número de decisões que exige a ocorrência do suicídio premeditado durante a carência de dois anos estabelecida no artigo 798 do CC/2002, para ser incabível o pagamento da indenização securitária, uma vez que o suicídio não premeditado encontra-se abrangido pelo conceito de acidente pessoal. Assim, cabe à seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi intencional, pois para os magistrados, a regra do artigo 798 do CC não autoriza presunção nesse sentido.

Diante do exposto, a Revista Gazeta do Advogado reuniu julgados sobre o tema com a finalidade demonstrar o posicionamento dos Tribunais quanto à questão apresentada. Vejamos:

SUICÍDIO OCORRIDO ANTES DE COMPLETADOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO.

De acordo com a redação do art. 798 do Código Civil de 2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos após a contratação do seguro. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes. (…). (STJ – AgRg no AREsp 548330 / PR – Publ. em 10-9-2015).

CRITÉRIO OBJETIVO – DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp1.334.005/GO). O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. (…). (STJ – AgRg no AgRg no Ag 1320229 / MG – Publ. em 8-9-2015).

PRAZO DE CARÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.

Em recente julgado paradigmático do REsp 1.334.005/GO, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que as seguradoras não possuem mais a obrigação de indenizar os suicídios cometidos dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. (…)O mero fato de o suicídio ter ocorrido dentro do prazo de carência, ou seja, nos dois primeiros anos da vigência da apólice, não dá direito ao recebimento do seguro de vida. (…). (TJ-MG – AI 1.0051.14.002727-0 – Publ.em 12-8-2015.).

PREMEDITAÇÃO – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.

Havendo requerimento expresso, pela parte, de produção de prova pericial, necessária à verificação da premeditação, ou não, do suicídio, que não pode ser deduzida, in casu, com certeza e segurança, tem-se que o seu indeferimento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. (TJ-MG – Ap. Civ. – 1.0301.09.048897-6 – Publ em 9-2-2015).

MORTE POR ASFIXIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Segurada que faleceu em decorrência de asfixia causada por enforcamento. ré que argumenta que a morte teria ocorrido por suicídio no prazo de carência contratual, o que exclui a cobertura do seguro. ausência de prova do suicídio. inobstante, na forma das súmulas 105 do stf e 61 do stj, somente a prova da premeditação do suicídio excluiria o dever de indenizar. autoras que fazem jus ao pagamento da indenização securitária. (…). (TJ-RJ – Ap. Cív. 0456803-47.2011.8.19.0001 – Julg em 2-7-2015.).

NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO – PREMEDITAÇÃO.

Interpretação restritiva do artigo 768 do atual Código Civil, razoavelmente equivalente aos 1454 e 1455 da codificação de 1916), quanto a que o dolo de agravação do risco é aquele finalística do risco e artificialmente dirigido ao resultado como, por exemplo, na premeditação do suicídio que frusta a equivalência e comutabilidade e dos deveres anexos da boa-fé objetiva, transparência e confiança e socialidade de todo e qualquer contrato. Insuficiência da prova de inquérito, mera catalogação provisória de fatos e sem valor definitivo pela ausência de contraditório, para afirmar que a vítima agia ilicitamente para a recusa da indenização, acusando-a de ser integrante de grupo responsável por diversos homicídio como único dado objetivo e da realidade causal como fundamento suficiente para a indenização. Não comprovação da invalidez permanente para o direito ao seguro nesta parte. TJ-RJ – (Ap. Cív. 0003875-96.2007.8.19.0205 – Julg. em 4-11.2014).

AÇÃO DE COBRANÇA  – MORTE PERÍODO DE CARÊNCIA.

Seguros. Ação de cobrança. Seguro de vida. Suicídio. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. (…).(TJ-RS – Ap. Cív.  70066152059 – Julg. em 24-9-2015).

AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.

(…) A ocorrência de suicídio, por si só, não exime a seguradora do dever de indenizar, salvo quando existir prova inequívoca da premeditação do suicídio por parte do segurado. Interpretação das súmulas n. 105 do STF e n. 61 do STJ. Precedentes desta Corte. No caso, a demandada não comprovou que o segurado tivesse agido com premeditação, não se desincumbindo do ônus que lhe era imposto, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC (…). (TJ-RS – Ap. Cív. 70044667038  – Julg. em 26-5-2015).

BOA-FÉ CONTRATUAL – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

Se o suicídio do segurado, cônjuge da autora ocorreu em período anterior ao término do prazo de carência estabelecido no artigo 798 do CC, imperiosa a análise da ocorrência da premeditação, uma vez que o princípio da boa-fé contratual deve prevalecer em detrimento da interpretação literal do comando legal. Em se tratando de suicídio não premeditado, de rigor o pagamento da indenização correspondente à morte acidental. (TJ-SP – Ap. Cív. 0010659-50.2012.8.26.0066  – Publ. em 24-9-2015).

MORTE DE SEGURADA – SUICÍDIO OCORRIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.

Ausência de demonstração de má-fé da segurada ou a ocorrência de premeditação, quando da contratação do contrato. Artigo 333, II, do CPC. Presunção de boa-fé da segurada. Interpretação do artigo 798, do CC, de acordo com o caso concreto. Correção monetária da indenização securitária. Termo inicial da data do sinistro. Juros de mora contados da data da citação. Recursos da Seguradora e adesivo providos em parte, no tocante ao termo inicial da correção monetária e juros de mora, mantida a sucumbência. (TJ-SP – Ap. Cív. 0162112-58.2010.8.26.0100 – Publ. em 4-9-2015).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

– Código Civil – Artigo 798.

– Código de Processo Civil – Artigo 333, inciso II.

– STJ – Súmula 61: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

– STF – Súmula 105: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

Sobre autor: Elisa Maria Nunes da Silva – Editora da Revista Gazeta do Advogado – Bacharel em Direito pela UniverCidade – Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes

Fonte: http://gazetadoadvogado.adv.br/2015/10/01/seguro-de-vida-cobre-morte-por-suicidio/