Indenização por atropelamento só vale se motorista teve culpa, diz TJ-DF

A indenização em caso de atropelamento só é devida se o motorista tiver contribuído para o acidente. O entendimento unânime é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao absolver um homem de pagar reparação à mãe de uma criança que morreu atropelada. A defesa do homem argumentou que a criança contribuiu para o acidente ao atravessar fora da faixa de pedestre. Disse ainda que a autora da ação não provou sua condição de dependência econômica em relação ao filho. A reparação foi negada pelo Juízo da 1ª Vara de Cível de Santa Maria. A autora recorreu, mas os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença de primeiro grau. Eles destacaram que a mulher não juntou provas suficientes para comprovar a culpa exclusiva do réu pelo acidente. “Não foi possível estabelecer a causa determinante do acidente, diante da ausência de vestígios materiais que permitissem estabelecer o ponto de colisão, a trajetória, a origem da travessia e as circunstâncias de movimentação do pedestre, bem como o seu tempo de exposição na pista, nos instantes imediatamente anteriores ao atropelamento.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Fonte:...

Desconsideração da personalidade jurídica no novo Código de Processo Civil

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a nossa comunidade jurídica, com algum natural ceticismo, vai aos poucos enfrentando as novas regras procedimentais e adaptando-se aos institutos que se apresentam como novidade. É ainda muito cedo para se fazer um diagnóstico mais preciso acerca das vantagens e dos pontos negativos que emergem do novel diploma processual. Aliás, como afirmava Carnelutti, é somente a partir da vigência de uma nova lei que se torna possível detectar os problemas que deverão ser solucionados pelos operadores do direito. Questão que era muito discutida sob a égide do velho texto legal decorria da ausência de regramento específico para a desconsideração da personalidade jurídica. A respeito desse tema, é certo que a situação que trazia enorme perplexidade surgia geralmente da hipótese em que um sócio de uma determinada empresa deixara o quadro social há muitos anos e, sem a menor possibilidade de se defender, era surpreendido com a submissão de seu patrimônio pessoal para garantir débito consideravelmente pretérito, o qual, embora potencialmente existente à época de sua retirada da empresa, não era de seu conhecimento. Contudo, para ser ele atingido diante de pedido de desconsideração não se fazia qualquer distinção entre o sócio que se retirara há muito tempo e o sócio ainda integrante da sociedade endividada. Tal situação não deveria ser tratada como se ambos estivessem na mesma posição jurídica! Assim, para evitar decisões precipitadas atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, na grande maioria das vezes sem ouvir o sócio que sofrerá os efeitos prejudiciais da execução sobre seu patrimônio, o novo Código de Processo Civil preconiza, no...

Dono de veículo e motorista respondem por acidente, diz STJ

O dono e o condutor de veículo respondem solidariamente em caso de acidente automobilístico. O proprietário é responsável por permitir que o bem em seu nome fosse conduzido pelo causador do fato. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que responsabilizou duas pessoas jurídicas, locadora e locatária, pelo atropelamento de uma ciclista. Após ter sido atingida pela porta de um carro, aberta de forma inesperada pelo motorista, a vítima pediu danos materiais, estéticos e morais. Ela caiu no chão e fraturou o joelho esquerdo, precisando implantar pinos e parafusos. Ainda assim, perdeu os movimentos normais da perna e ficou impedida de trabalhar. O automóvel pertencia a uma empresa de transporte, mas, no momento do acidente, estava locado para uma companhia de engenharia. Segundo a ciclista, após a cirurgia, nenhuma das empresas pagou as despesas de sua reabilitação. Na sentença, a empresa de transporte foi condenada a pagar pensão mensal de 50% do salário mínimo vigente à época do acidente até que a autora da ação complete 65 anos de idade. A companhia também teve que ressarcir a mulher pelas despesas com tratamento, além de pagar 50 salários mínimos em danos morais e estéticos. O magistrado também condenou a empresa de engenharia a pagar todos os gastos da companhia de transportes. As duas condenadas recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento aos recursos, apenas para determinar que a atualização do valor da indenização fosse baseada na data da publicação da sentença. As empresas, então, apresentaram recurso especial ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a responsabilidade do proprietário do...

Atraso em verbas rescisórias não gera dano moral automático, define TRT-1

  Quando a empresa atrasa o pagamento de trabalhadores dispensados, só há dano moral se ficarem comprovados transtornos de ordem pessoal ao ex-empregado. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência. A tese resolveu tema controverso na corte e deverá ser seguida pelas turmas de agora em diante. O colegiado analisou caso ligado a um recurso de revista contra decisão da 6ª Turma, no qual uma empresa apontou conflito jurisprudencial na corte. Ao analisar acórdãos sobre o assunto, a Comissão de Jurisprudência do TRT-1 constatou que 49,02% dos desembargadores seguiam o entendimento de que o inadimplemento de verbas trabalhistas após a ruptura do contrato, por si só, é insuficiente para gerar indenização. Já 50,08% via o dano moral in re ipsa (por presunção). Para o relator, Marcelo Augusto de Oliveira, a ilegalidade de atos só gera dano quando impõe ao homem médio “um abalo moral significativo”. Ele afirmou que a falta de pagamento pode ser justificada pela empresa — se paralisou suas atividades e não tem mais receitas, por exemplo, ou ainda se as principais fontes de receita do negócio foram perdidas por motivo alheio à vontade do empregador, como rescisão abrupta de um contrato com terceiros. Ainda segundo Oliveira, nem sempre o empregado fica em situação de dificuldade financeira: pode ter pedido demissão para começar em novo serviço ou ser um grande executivo, com “enorme reserva financeira”. O desembargador apontou que esse entendimento segue jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. O relator afirmou que o incidente de uniformização de jurisprudência não esgota todos os casos...

Laço entre criança e pai socioafetivo impede guarda a pai biológico, diz TJ-SP

Mesmo que o pai biológico de um menor de idade demonstre carinho e atenção, o pai socioafetivo tem direito de ficar com a guarda quando comprova que acompanha a criança diariamente, desde seu nascimento, pois esse laço não deve ser rompido. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao definir a guarda provisória de um menino de cinco anos, depois que a mãe dele morreu. O pai socioafetivo namorava a mãe do garoto quando ela contou que estava grávida de outro homem. O casal chegou a se separar, mas reatou o relacionamento e se casou meses depois. Quando a mulher morreu, em 2015, o marido foi à Justiça para continuar vivendo com o menino, alegando que o pai biológico decidiu levá-lo para outra cidade. Segundo o advogado Cid Pavão Barcellos, que representou o pai socioafetivo, o cliente acompanhou a gravidez, foi o primeiro a segurar o bebê no colo depois do parto e desde então participou de várias atividades, inclusive escolares. Ele apontou ainda que o menino vivia com a irmã materna, nascida meses depois do casamento, e via o pai biológico quinzenalmente. Em primeiro grau, o pai socioafetivo conseguiu liminar para ficar com a criança. O pai biológico recorreu, sob o argumento de sempre ofereceu “amparo material e afetivo” e que o filho já havia se adaptado à nova rotina, em outra casa. O relator do caso, Elcio Trujillo, votou favorável a esse entendimento, mas venceu a tese divergente do desembargador Carlos Alberto Garbi. “Durante quase quatro anos o agravado, o cônjuge da genitora da criança dispensou ao menor, diariamente,...

Vistoria em objetos de empregado, ainda que reservada, causa dano moral

A revista em pertences de empregados, ainda que visual e feita de maneira individual, reservada e discreta, ofende a privacidade do trabalhador em sua esfera pessoal. Este foi o entendimento do juiz  Fernando Saraiva Rocha, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ao condenar uma loja de cosméticos a pagar R$ 5 mil  de indenização por danos morais a uma ex-vendedora. Até o momento, não houve recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A prova testemunhal demonstrou que as empregadas da loja tinham por obrigação vistoriar as bolsas umas das outras, o que era feito inclusive pela autora da ação. “Constatada a conduta ilícita da empregadora, com a exposição da empregada em sua esfera íntima, os danos morais são presumidos”, ressaltou o julgador. Segundo o juiz, a Constituição brasileira protege a privacidade das pessoas, nas esferas pública, a pessoal e a íntima — conforme o artigo 5º, inciso X. “Na esfera pública, estão as informações sobre determinada pessoa de irrestrito acesso à sociedade. A esfera pessoal trata das relações da pessoa com as outras pessoas (orientações religiosas, sexuais, opções de vida, etc), cujo acesso não é público e irrestrito, mas de escolha exclusiva da própria pessoa. Já a terceira esfera, a íntima, é a mais essencial evidência de individualidade: são os pensamentos e as atitudes da pessoa, das quais só ela tem conhecimento. A reunião, principalmente, destas duas últimas e menores esferas são indispensáveis à formação da pessoa enquanto sujeito único, dentro de uma sociedade”, destacou o juiz, na sentença. O juiz citou como exemplo algumas situações que precisam ser preservadas: “Uma mulher que se encontra durante seu período...